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terça-feira, 8 de abril de 2008

Opinião: AÇORES

Como é sabido, a Assembleia da República, previsivelmente, aprovou por unanimidade, e na generalidade, uma iniciativa legislativa da Assembleia Legislativa dos Açores (também ela aprovada por unanimidade) relacionada com a sexta revisão constitucional do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, resultante, segundo os seus autores, da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, que alterou significativamente o articulado da Constituição da República Portuguesa relativo às Regiões Autónomas, “introduzindo, desde logo, um novo paradigma competencial quanto aos poderes legislativos regionais, extinguindo os conceitos de Lei geral da República e de interesse específico, reforçando a vertente parlamentar do sistema de governo ao deslocar para a esfera da Assembleia Legislativa a tomada de posse do Governo Regional e extinguindo a figura de Ministro da República”.
Há que dizer – e não tenho problemas em fazê-lo – que tenho sempre a sensação, apesar da configuração do parlamento regional açoriano estar hoje limitada a três partidos (PS, PSD e CDS/PP), que nos Açores, em momentos decisivos, sempre que a Autonomia está em cima da mesa os acordos são facilmente alcançados. Evidentemente que o cenário conjuntural político local nada tem a ver com a realidade madeirense, onde existe um parlamento constituído por sete partidos (PSD, PS, CDS/PP, PCP, Bloco de Esquerda, PT e PND) que dificilmente - creio que só em 1999 com a aprovação do actual estatuto político (e nessa altura apenas com cinco partidos e não os actuais sete) – conseguem obter consenso em matéria autonómica, em grande medida fruto de uma bipolarização radicalizada que, persiste há muitos anos, conhece evoluções instáveis, é certo, mas que falha nos momentos cruciais, em grande medida devido a votações assumidas em diplomas considerados essenciais (veja-se o que aconteceu com a lei de finanças regionais) que acabam por ter um impacto divisionista inultrapassável e com repercussões futuras.
É evidente que os Açores, hoje dotados de uma realidade política diferente da madeirense, e a poucos meses de eleições regionais – há que não dissociar estas duas situações – tem toda a legitimidade e o direito de defender para si modelos autonómicos, estatutários, que entenda serem os que melhor servem a Região e o seu povo. Naturalmente que a Madeira, na mesma perspectiva de análise dos factos, tem a mesma legitimidade para pensar de forma diferente e escolher o seu próprio caminho no que à temática estatutária diz respeito. Nem há sequer a necessidade, nem a obrigação, de haver uma coincidência temporal em termos de iniciativas legislativas porque se em termos de princípios autonómicos falamos da mesma realidade, em termos conceptuais de podemos estar situados em perspectivas diferentes. Mas quando se tratar de normas constitucionais, de consagrar na lei fundamental do país, princípios essenciais que porventura não estejam, ainda contemplados, as coisas mudam de figura, porque não creio que nenhuma região pode actuar isoladamente, até porque dificilmente acredito que Lisboa aceda negociar seja o que for, deparando se como interlocutor, ou com a Madeira, ou com os Açores, isoladamente. No passado, foi graças a uma estratégia comum e concertada, que no passado Madeira e Açores conseguiram sucesso em matéria de consolidação da autonomia política, desde a fase de transferências de competências do Estudo para as Regiões à definição doe princípios inicia relacionados com o relacionamento financeiro.
Aliás, é mais do que evidente que em matéria de lei de finanças regionais há uma diferença abismal entre a estratégia dos Açores e da Madeira, pelo simples facto de que uma foi claramente beneficiada em detrimento de outra, prejudicada deliberadamente e que hoje, tal como previa no passado em vários artigos aqui publicados, começa agora a sentir-se, realmente, o impacto negativo resultante de uma redução substancial de recursos financeiros, a todos os níveis.
A proposta dos Açores – da qual falarei amanhã, de novo – recorda que “a revisão constitucional de 2004 assegurou o aprofundamento do processo autonómico dos Açores e da Madeira, que visa garantir que um poder político próximo dos Açorianos e Madeirenses disponha de atribuições e competências – políticas, legislativas, financeiras, fiscais e executivas – que lhe permitam dar resposta aos problemas das populações, no exercício dum legítimo poder de auto-governo, traduzindo a aplicação do princípio da subsidiariedade, matricial numa nova e descomplexada relação entre a República e as Regiões Autónomas”.
Resta saber, e neste momento é essa a única curiosidade remanescente de todo este processo, quais as alterações que São Bento introduzirá e se elas serão suficientes ou não, não creio, para suscitar qualquer polémica ou divergências mais acentuada entre Lisboa e os Açores como, por exemplo, aconteceu com o estatuto do Representante das República.
Luís Filipe Malheiro (in Jornal da Madeira, 08 de Abril de 2008)

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