PINACULOS

Opinião e coisas do nosso mundo...

quarta-feira, 22 de agosto de 2007

Artigo: REFORMA DO TRATADO EUROPEU (V)

No quinto e último artigo de uma série de textos destinados a realçar os principais aspectos que estão subjacentes ao processo de elaboração de um novo Tratado Europeu, o qual ainda ninguém sabe como será, nem sequer como se chamará. Começarei por referir que na Cimeira de Bruxelas de Junho passado ficou estabelecido que “a competência da União em matéria de política externa e de segurança comum abrange todos os domínios da política externa, bem como todas as questões relativas à segurança da União, incluindo a definição gradual de uma política comum de defesa que poderá conduzir a uma defesa comum”. E que a política externa e de defesa comum “está sujeita a procedimentos específicos. É definida e executada pelo Conselho Europeu e pelo Conselho, que deliberam por unanimidade, salvo disposição em contrário dos Tratados. Fica excluída a aprovação de actos legislativos. Esta política é executada pelo Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e Política de Segurança e pelos Estados­‑Membros, nos termos dos Tratados. Os papéis específicos que cabem ao Parlamento Europeu e à Comissão neste domínio são definidos pelos Tratados. O Tribunal de Justiça da União Europeia não dispõe de competência no que diz respeito a estas disposições, com excepção da competência para verificar a observância do artigo e fiscalizar a legalidade de determinadas decisões”
Quanto aos critérios de elegibilidade e processo de adesão à União fiou estabelecido que “qualquer Estado europeu que respeite os valores referidos no Tratado e esteja empenhado em promovê­‑los pode solicitar tornar­‑se membro da União; o Parlamento Europeu e os Parlamentos nacionais dos Estados­‑­Membros serão informados desse pedido. O Estado requerente dirigirá o seu pedido ao Conselho que se pronuncia por unanimidade, após consulta da Comissão e após aprovação do Parlamento Europeu, que se pronuncia por maioria absoluta dos membros que o compõem. Serão tidos em conta os critérios de elegibilidade acordados pelo Conselho Europeu. "
Sabe-se também que quando um membro do Conselho “declare que um projecto de acto legislativo prejudica aspectos importantes do seu sistema de segurança social, designadamente no que diz respeito ao âmbito de aplicação, custo ou estrutura financeira, ou que afecta o equilíbrio financeiro desse sistema, pode solicitar que esse projecto seja submetido ao Conselho Europeu. Nesse caso, fica suspenso o processo legislativo ordinário. Após debate e no prazo de quatro meses a contar da data da suspensão, o Conselho Europeu: a) Remete o projecto ao Conselho, o qual porá fim à suspensão do processo legislativo ordinário ou b) Não se pronuncia ou solicita à Comissão que apresente uma nova proposta; nesse caso, considera­‑se que o acto inicialmente proposto não foi adoptado".
Ficou igualmente estabelecido os estados­‑membros serão livres de “organizar entre si e sob a sua responsabilidade formas de cooperação e de coordenação, conforme considerarem adequado, entre os serviços competentes das respectivas administrações responsáveis pela salvaguarda da segurança nacional" e que serão estabelecidas pelo Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial, medidas relativas ao direito da família que tenham implicações transfronteiriças; o Conselho deliberará por unanimidade, após consulta do Parlamento Europeu. Isto porque o Conselho, sob proposta da Comissão, poderá adoptar uma decisão que determine os aspectos do direito da família com implicações transfronteiriças susceptíveis de ser objecto de actos adoptados através do processo legislativo ordinário.
No domínio da Cooperação judiciária em matéria pena), a Cimeira de Bruxelas acordou que quando um membro do Conselho considere que um projecto de directiva prejudica aspectos fundamentais do seu sistema de justiça penal, pode solicitar que esse projecto seja submetido ao Conselho Europeu. Neste caso, “fica suspenso o processo legislativo ordinário. Após debate, e havendo consenso, o Conselho Europeu, no prazo de quatro meses a contar da data da suspensão, remete o projecto ao Conselho, o qual porá fim à suspensão do processo legislativo ordinário. No mesmo prazo, em caso de desacordo, e se pelo menos um terço dos estados­‑membros pretender instituir uma cooperação reforçada com base no projecto de directiva em questão, esses estados­‑membros notificam o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão em conformidade”.
Portugal quer concluir até ao final do ano, as negociações com os 27 Estados da União, de modo a que o novo Tratado seja aprovado na cimeira informal de líderes europeus agendada para 18 e 19 de Outubro, em Lisboa. O novo Tratado, que substituirá (?) o projecto de Constituição Europeia, aprovado há três anos, em Roma, mas inviabilizado depois devido à rejeição nos referendos da França e da Holanda, poderá pôr fim aquilo que os especialistas consideram ser “uma das mais graves crises político-institucionais da história do processo de integração europeia”. Recorda-se que foi a 12 de Janeiro de 2005, em Estrasburgo que o Parlamento Europeu aprovou o projecto de Constituição Europeia, com 500 votos a favor, 137 contra e 40 abstenções. Tudo parecia decorrer com normalidade, 9 países já tinha aprovado o documento, quando 54,8% dos franceses disseram «não» ao projecto de nova «Lei Fundamental» europeia, seguindo-se depois a vitória do «não» com 61,7% dos holandeses. Neste momento o que esta em dúvida é saber se vamos ter ou não um tal “Tratado de Lisboa”, fracassada que está a Constituição Europeia ou o Tratado Constitucional europeu que alguns reclamaram. Caso seja aprovado esse hipotético “Tratado de Lisboa” entrará em vigor antes das próximas eleições para o Parlamento Europeu de Junho de 2009.
Luís Filipe Malheiro
Jornal da Madeira, 07 de Agosto 2007

Click for Funchal, Madeira Islands Forecast