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terça-feira, 17 de julho de 2007

Artigo: A REFORMA DO TRATADO (II)

Na continuidade do meu primeiro artigo, através do qual pretendi dar a conhecer algumas das mais importantes decisões tomadas na última Cimeira Europeia de Bruxelas, poucos dias antes de Portugal assumir a presidência da União Europeia, não deixa de ser curioso que os líderes europeus tivesse mostrado preocupações igualmente importantes – e que porventura dizem mais respeito e interessam às pessoas e às suas preocupações mais prementes – por exemplo em relação à Sida: “As medidas destinadas a combater a pandemia global do VIH/SIDA deverão contemplar programas alargados de prevenção, formação do pessoal que presta cuidados de saúde, sensibilização de todos os grupos da sociedade e cobertura das despesas de tratamento. O Conselho Europeu convida a Comissão a implementar o seu plano de acção para 2006­‑2009 no domínio da luta contra o VIH/SIDA na União Europeia e nos países vizinhos, bem como o Programa de Acção Europeu 2007­‑2011 para Combater o VIH/SIDA, a Malária e a Tuberculose através de acções externas. Cabe aos Estados-membros assumir, em termos políticos, a liderança da luta contra esta pandemia. A indústria farmacêutica deverá facilitar o acesso a medicamentos a preços comportáveis e cooperar com as instituições governamentais e as ONG para garantir o funcionamento de canais de distribuição de medicamentos contra o VIH/SIDA”.
Quanto às questões ambientais, mais do que compromissos claros, ficaram indicações de disponibilidade: “Vem­‑se tornando cada vez mais evidente que as alterações climáticas terão um impacto considerável sobre as questões de segurança internacional. O Conselho Europeu convida o Alto Representante e a Comissão a colaborarem estreitamente nesta importante questão e a apresentarem um relatório conjunto ao Conselho Europeu da Primavera de 2008”.
Quanto ao futuro Tratado Europeu, o comunicado não deixa dúvidas: “a CIG é incumbida de elaborar um Tratado (designado por "Tratado Reformador"...) de alterar os Tratados em vigor no sentido de reforçar a eficiência e a legitimidade democrática da União alargada, e bem assim a coerência da sua acção externa. É posto de parte o conceito constitucional, que consistia em revogar todos os Tratados em vigor, substituindo­‑os por um texto único denominado "Constituição". O Tratado Reformador virá introduzir nos actuais Tratados – que continuarão em vigor – as inovações resultantes da CIG de 2004”.
Acrescenta o comunicado final da cimeira de Bruxelas que o “OTratado Reformador compreenderá duas cláusulas substantivas de alteração ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (TCE), respectivamente. O TUE conservará a actual denominação, passando o TCE a ser designado Tratado sobre o Funcionamento da União, dado que a União é dotada de uma personalidade jurídica única. O termo "Comunidade" será substituído em todo o texto por "União"; afirmar­‑se­‑á que ambos os Tratados constituem os Tratados em que se funda a União, e que esta se substitui e sucede à Comunidade. Serão ainda incluídas outras cláusulas, que deverão prever as habituais disposições em matéria de ratificação e entrada em vigor, bem como disposições transitórias. As alterações técnicas ao Tratado Euratom e aos actuais Protocolos acordadas na CIG de 2004 serão efectuadas por meio de protocolos anexos ao Tratado Reformador (...)”.
Garantem os líderes europeus que o “TUE e o Tratado sobre o Funcionamento da União não terão carácter constitucional. Esta mudança reflectir­‑se­‑á na terminologia utilizada em todos os textos dos Tratados: não será usado o termo "Constituição", o "Ministro dos Negócios Estrangeiros da União" será designado Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, serão abandonadas as denominações "lei" e "lei­‑quadro", e manter­‑se­‑ão as actuais denominações "regulamentos", "directivas" e "decisões". De igual modo, nenhum artigo dos Tratados alterados fará alusão aos símbolos da UE, como a bandeira, o hino e o lema. No tocante ao primado do direito da UE, a CIG aprovará uma Declaração remetendo para a actual jurisprudência do Tribunal de Justiça da UE”. No que se refere ao teor das alterações aos actuais Tratados, as inovações resultantes da CIG de 2004 serão integradas no TUE e no Tratado sobre o Funcionamento da União, sabe-se que todas as modificações aprovadas em Bruxelas “prendem­‑se, em especial, com as competências respectivas da e dos Estados-membros e com a delimitação dessas competências, com a natureza específica da política externa e de segurança comum, com o reforço do papel dos Parlamentos nacionais, com o tratamento da Carta dos Direitos Fundamentais, e bem assim com um mecanismo, no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal, que permita a alguns Estados-membros ir mais além em determinado acto, dando simultaneamente aos demais a possibilidade de o não fazerem”.
Embora possa parecer fastidioso este texto, mais de transcrição do comunicado final no seu essencial do que opinativo, assume particular importância na medida que em enumera aspectos que não foram tratados noticiosamente.
Luís Filipe Malheiro

Jornal da Madeira, 16 de Julho 2007

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