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segunda-feira, 30 de julho de 2007

Artigo: A Reforma do Tratado Europeu (IV)

Continuando a dar a conhecer alguns dos aspectos essenciais da reforma do Tratado Europeu – com base nas decisões da Cimeira de Bruxelas, em Junho passado – gostaria de aqui deixar mais algumas ideias que ajudem as pessoas a perceber o que se passará (?):

· Até 31 de Março de 2017, se membros do Conselho, que representem pelo menos 75% da população ou pelo menos 75% do número de Estados‑Membros necessários para constituir a minoria de bloqueio prevista, manifestarem a sua oposição a que o Conselho adopte um acto por maioria qualificada, será aplicável o mecanismo previsto. A partir de 1 de Abril de 2017, será aplicável o mesmo mecanismo, mas as percentagens, passam a ser de respectivamente, de pelo menos 55% da população ou de pelo menos 55% do número de Estados‑Membros para que seja constituída a minoria de bloqueio;
· No texto do Tratado será inserido um artigo relativo à personalidade jurídica da União e outro sobre a saída voluntária da União. Quanto aos processos de revisão dos Tratados (o processo ordinário e os dois processos simplificados), fica especificado que os Tratados podem ser revistos no sentido de aumentar ou reduzir as competências atribuídas à União. Sobre as condições de admissão e ao processo de adesão à União, a remissão para os princípios será substituída por uma referência aos valores da União e pelo aditamento de um compromisso em promover esses valores em comum, da obrigação de informar o Parlamento Europeu e os Parlamentos nacionais dos pedidos de adesão à União e a referência a que se tenham em conta as condições de elegibilidade acordadas pelo Conselho Europeu;
· O actual TCE passará a designar-se de Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, com diversas alterações relacionadas com os domínios de competência, aplicação da votação por maioria qualificada, processo de co­‑decisão, distinção entre actos legislativos e não legislativos, a cláusula de solidariedade, os melhoramentos à administração do euro, disposições horizontais como a cláusula social, disposições específicas em matérias como os serviços públicos, espaço, energia, protecção civil, ajuda humanitária, saúde pública, desporto, turismo, regiões ultraperiféricas, cooperação administrativa, disposições financeiras (recursos próprios, quadro financeiro plurianual, novo processo orçamental);
· No preâmbulo do Tratado UE, será inserida a seguinte passagem: "Inspirando-se no património cultural, religioso e humanista da Europa, de que emanaram os valores universais que são os direitos invioláveis e inalienáveis da pessoa humana, bem como a liberdade, a democracia, a igualdade e o Estado de direito”;
· Quanto aos objectivos da União, serão incluídas as seguintes novas ideias: 1. A União tem por objectivo promover a paz, os seus valores e o bem­‑estar dos seus povos; 2. A União proporciona aos seus cidadãos um espaço de liberdade, segurança e justiça sem fronteiras internas, em que seja assegurada a livre circulação de pessoas, em conjugação com medidas adequadas em matéria de controlos na fronteira externa, asilo e imigração, bem como de prevenção e combate à criminalidade; 3. A União estabelece um mercado interno. Empenha­‑se no desenvolvimento sustentável da Europa, assente num crescimento económico equilibrado e na estabilidade dos preços, numa economia social de mercado altamente competitiva que tenha como meta o pleno emprego e o progresso social, e num elevado nível de protecção e de melhoramento da qualidade do ambiente. A União fomenta o progresso científico e tecnológico. A União combate a exclusão social e as discriminações e promove a justiça e a protecção sociais, a igualdade entre homens e mulheres, a solidariedade entre as gerações e a protecção dos direitos da criança. A União promove a coesão económica, social e territorial, e a solidariedade entre os Estados­‑Membros. A União respeita a riqueza da sua diversidade cultural e linguística e vela pela salvaguarda e pelo desenvolvimento do património cultural europeu; 4. Nas suas relações com o resto do mundo, a União afirma e promove os seus valores e interesses e contribui para a protecção dos seus cidadãos. Contribui para a paz, a segurança, o desenvolvimento sustentável do planeta, a solidariedade e o respeito mútuo entre os povos, o comércio livre e equitativo, a erradicação da pobreza e a protecção dos direitos do Homem, em especial os da criança, bem como para a rigorosa observância e o desenvolvimento do direito internacional, incluindo o respeito dos princípios da Carta das Nações Unidas; 5. A União prossegue os seus objectivos pelos meios adequados, em função das competências que lhe são atribuídas nos Tratados”.

Refira-se ainda que os dirigentes europeus fizeram, questão que o Tratado da União inclua uma referência ao facto da UE respeita a igualdade dos Estados­‑Membros perante os Tratados, “bem como a respectiva identidade nacional, reflectida nas estruturas políticas e constitucionais fundamentais de cada um deles, incluindo no que se refere à autonomia local e regional. Respeita também as funções essenciais do Estado, nomeadamente a garantia da integridade territorial, a manutenção da ordem pública e a salvaguarda da segurança nacional. Em especial, a segurança nacional continua a ser da exclusiva responsabilidade de cada Estado­‑Membro”. Neste contexto, a União adere à Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais - adesão que não altera as competências da União, tal como estão definidas nos Tratados – e do direito da UE fazem parte, enquanto princípios gerais, “os direitos fundamentais tal como os garante a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e tal como resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados­‑Membros”.
Luís Filipe Malheiro

Jornal da Madeira, 26 de Julho 2007

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